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Franquias: uma forma de abrir uma empresa

O desejo crescente em abrir uma empresa faz com que nos tornemos plateia da ascensão de franchising e franquias. Uma das razões para isso está na dificuldade que os empreendedores enfrentam ao criar um negócio a partir do zero quando, muitas vezes, não há experiência administrativa ou conhecimento sobre o mercado de atuação. Uma empresa com formato pré-estabelecido isenta o investidor de certos dificuldades processuais e rende a oportunidade de obtenção de lucro com produtos e serviços já consolidados. Assim, dispensam-se os esforços inerentes ao desenvolvimento de um conceito totalmente novo.

Franchising, que nada mais é do que a estratégia mercadológica que prevê a aplicação segura de investimentos, propicia ao franqueado que seus recursos sigam um fluxo padronizado no que diz respeito à concepção do portfólio da empresa. Dessa forma, o futuro empresário tem seus esforços praticamente anulados.

No cenário em questão, existem duas figuras principais: o franqueado e o franqueador. O franqueado, cujo pagamento de honorários é feito com remuneração direta ou indireta, gere o negócio por meio dos direitos de uso ou patente sem possuir vínculos empregatícios com a empresa cedente. O franqueador, por sua vez, é a pessoa jurídica que cede esses direitos.

Claramente que o franqueado arca com determinados custos ao apostar em uma franquia. São eles:

  • Taxa de franquia: Também chamada de taxa inicial ou de franchising fee, o valor garante ao franqueado sua adesão ao sistema de franquia. Sem ela, não há ingressão.
  • Royalties: Devem ser pagos ao franqueador por ceder o uso da marca, sendo que o valor é instituído com base no faturamento bruto que o franqueado tira de sua unidade. O percentual, que gira em torno de 5% a 10%, serve para limitar a forma com que a marca é utilizada – em outras palavras, estipula-se ao franqueado o padrão de distribuição, aplicação de tecnologia e regras administrativas.
  • Fundo de Propaganda: Trata-se da quantia destinada às ações contempladas no plano de publicidade e marketing e que devem ser acatados por todos os que participam da rede de franquias. Ainda que o franqueado tenha liberdade para administrar essa verba, ele deve prestar contas ao franqueador ao detalhar como o repasse foi aproveitado.

É permitida a exposição de ideias que agreguem valor ao negócio. No entanto, o franqueado deve sempre consultar o franqueador para que regras contratuais não sejam quebradas. Caso exista interesse por parte do franqueador em implantar tais sugestões, os processos são revistos para que se garanta a aplicabilidade em todas as unidades da rede.

Por último, porém não menos importante, existe a Circular de Oferta de Franquias (COF). Esse documento é primordial para que a abertura da franquia se concretize, visto que nele são listadas as obrigações de ambas as partes. Dá-se ao franqueador no máximo 10 dias para o envio da COF ao franqueado, sendo que esse último deve aguardar pelo documento para assinar o contrato e para arcar com as taxas mencionadas anteriormente. Desrespeitar o prazo de envio culmina na anulação contratual e na devolução de todos os valores pagos com antecedência pelo franqueado.

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